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24 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial do Médico Veterinário

Veterinário(a) pode se aposentar com 25 anos de contribuição.

há 5 anos


RESUMO: Este presente texto explanará sobre a aposentadoria especial do (a) médico (a) veterinário (a). Apesar de desenvolverem uma atividade repleta de carinho e afeição, esses profissionais estão constantemente expostos a gentes químicos e biológicos que possibilitam uma redução no tempo de contribuição para fim de aposentadoria. Isso porque são expostos a diversos tipos de vírus, fundos, bactérias, que colocam em risco a saúde do profissional. Por isso, esses trabalhadores têm direito a aposentadoria especial.

Importante destacar que o (a) médico (a) veterinário (a) não precisará deixar de trabalhar para conseguir se aposentar. Mesmo após a concessão do benefício, as atividades podem continuar a ser desenvolvidas!

Vejamos alguns aspectos sobre essa modalidade de aposentadoria.

1 COMO É A APOSENTADORIA PARA VETERINÁRIOS (AS)?

Assim como outras profissões, a medicina veterinária permite que o (a) trabalhador (a) se aposente com 25 anos de contribuição por desenvolver atividade expostos à agentes insalubres.

O contato com os animais é direto e a utilização de equipamentos de proteção não inibe por completo os agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Nessa modalidade de aposentadoria, não há aplicação do fator previdenciário, ou seja, completados 25 de atividade, o (a) trabalhador (a) pode dar entrada no pedido de aposentadoria e receber o valor integral do benefício, sendo irrelevante a sua idade.

2 O QUE PRECISA PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA?

Durante os 25 anos de trabalho, é necessário que o profissional solicite às empresas (clínicas veterinárias, hospitais veterinários, aras, entre outros) o PPP e o LTCAT.

O primeiro é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nele constam os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o profissional esteve exposto, os riscos à saúde que a atividade propicia e os graus a que estão sujeitos.

O segundo documento (LTCAT) é um Laudo Técnico das Condições de Ambientais do Trabalho, que tem como função demonstrar e descrever o ambiente a qual o (a) médico (a) veterinário (a) esteve inserido (a).

Com esses documentos em mãos e preenchidos corretamente, ficará fácil de demonstrar a especialidade da atividade, permitindo que você peça a aposentadoria especial.

3 VEJAMOS UM EXEMPLO A RESPEITO DO ASSUNTO:

Em 2016 o Tribunal Regional da 3º Região, em julgamento em sede de apelação, afirmou que:

Os requisitos da habitualidade e permanência, para caracterização da atividade especial, devem ser tidos como exercício não eventual e contínuo, pois o essencial, para os fins colimados pela norma previdenciária – de caráter protetivo, é que a exposição aos agentes nocivos seja indissociável da prática do ofício pelo trabalhador.

Especialmente, no que diz respeito aos agentes biológicos, considera-se a especialidade do trabalho em razão da permanência do risco de contato com esses agentes e não, do contato efetivo propriamente dito.

Comprovado o exercício regular da atividade de médico-veterinário e demonstrada a exposição do impetrante, nessa função, a agentes biológicos, impõe -se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.

4 SITUAÇÃO DOS AUTOS

No caso concreto, pretende, o trabalhador o reconhecimento da especialidade da atividade por desempenhada como médico veterinário, junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP, no Regime Geral da Previdência Social, entre 03/8/1989 a 01/8/1997.

A título de sua comprovação, foram colacionados aos autos, os seguintes documentos:

– Cópia de anotação do vínculo empregatícios em CTPS (fl. 28) e certidão emitida em 05/9/2012, pela Coordenadoria de Pessoal da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP (fl. 76), atestando que o requerente foi admitido para exercer o emprego público de médico veterinário, sob o regime CLT, em 03/8/1989, estando, ainda àquela altura, vinculado ao serviço público;

– Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 50/52), dando conta de que o promovente laborou na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto/SP, na função de médico veterinário, nas seguintes condições:

De 03/8/1989 a 19/3/2000, no Centro de Zoonozes, desempenhando as atividades inerentes ao cargo de médico veterinário, no cuidado da saúde dos animais, e representante do município junto à Comissão Municipal Permanente de Controle da Raiva, exposto aos fatores de risco inerentes ao cargo de médico veterinário (vírus, bactérias, fungos, etc);

De 20/3/2000 a 16/9/2013, na Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Urbanismo – Zoológico Municipal, desempenhando as atividades inerentes ao cargo de médico veterinário (tratamentos, procedimentos invasivos, cirúrgicos e necropsias nos animais, controle de endo e ectoparasitas, auxílio nas fichas de alimentação de cada espécime, atendimento e identificação dos animais trazidos pela Polícia Ambiental e IBAMA, dentre outras atividades);

– Laudo de Insaubridade emitido em 21/9/1989 (fls. 53/54), concluindo que o médico veterinário, no desempenho de suas funções junto ao Bosque Municipal de São José do Rio Preto/SP, de acordo com a NR-15, Anexo 14, faz jus ao adicional e insalubridade de grau máximo;

– Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, datado de 13/3/2011 (fls. 55/64), referente à perícia realizada no Centro de Controle de Zoonoses, atestando o contato do médico veterinário com animais suspeitos de raiva, leptospirose, leishmaniose visceral e febre amarela;

– Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, datado de 03/10/2011 (fls. 65/75), relativo à perícia no Zoológico Municipal, informando a sujeição da função de médico veterinário à riscos biológicos (vírus, bactérias, fungos e contaminações diversas, e acidentes (ataque de animais, instrumentos perfuro-cortantes e quedas).

Por meio de todos esses documentos juntador aos autos, o Excelentíssimo Desembargador votou por reconher o direito à contagem diferenciada do período de 03/8/1989 a 01/8/1997, eis que, além da atividade desenvolvida estar prevista nos códigos 1.3.0 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, restou devidamente comprovado nos autos que, para sua execução, estava o pretendente exposto ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes, de forma habitual e permanente.

Referência: (TRF-3 – ApReeNec: 00086723120164036106 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 12/09/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018).

4.1 OUTRO CASO SOBRE O TEMA:

Nesse mesmo entendimento, corroborando a tais alegações, em 2015 o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmou que:

Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.

As atividades de médico-veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

Referência: (TRF-4 – APELREEX: 50248724520104047000 PR 5024872-45.2010.404.7000, Relator: (Auxílio Bonat) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 17/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015).

5 CONCLUSÃO

A exposição do (a) profissional veterinário (a) à agentes químicos e biológicos nos permitem enquadrar essa atividade como especial.

Por esse motivo, por mais limpo que possa parecer o ambiente o qual esses trabalhadores estão expostos, a limpeza não descaracteriza a insalubridade, tampouco o uso de equipamentos de proteção individual.

Lembrando que o médico (a) veterinário (a) não precisará deixar de trabalhar para pedir a aposentadoria!

Espero que tenhamos esclarecidos alguns aspectos sobre o tema. Caso tenha alguma dúvida, ou queira deixar algum comentário, poste-os abaixo.

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