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25 de Abril de 2024

Entrei com ação, mas faltou pouco tempo. E agora?

há 5 anos

PODE O JUIZ ACEITAR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO DEPOIS DO DIA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO?

RESUMO

Reafirmação da DER não é nada mais que a alteração da data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, ainda que tenha sido agendado o benefício em uma data, essa pode ser alterada caso se verifique alguma mudança no direito da parte quando for processado o pedido perante o INSS.

  • o que é a DER?

Antes de tudo quero falar que a reafirmação da DER é uma regra pouco falada ou até mesmo utilizada, mesmo para quem trabalha na área do direito previdenciário, mas você sabe o que é DER?

DER significa “Data de Entrada do Requerimento”, ou seja, é a data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS.

A data do requerimento é muito importante e é fixada no dia em que foi realizado o agendamento, e não a data em que foi marcado o atendimento. Vejamos a instrução Normativa:

IN 77/2015

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(…)

  • 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.

Assim, mesmo que seu agendamento seja marcado só para o mês de 08/2019, se você agendou na data de hoje, a sua DER será hoje 09/05/2019 e caso seja concedido o benefício você receberá a partir dessa data.

QUAIS OS MOTIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DA DER

A reafirmação da DER está prevista no art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015. Vejamos:

IN 77/2015

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Vamos exemplificar para ficar mais fácil de entender, se o servidor do INSS, quando estiver analisando o requerimento do Sr. JOSÉ, verificar que na DER ele não tinha tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, mas que completou este requisito algum tempo depois, ou seja, o Sr. José continuou trabalhando mesmo após seu pedido de aposentadoria, na DER não tinha o período suficiente, mas quando o pedido foi processado verificou-se que os 35 anos de contribuição foram alcançados, o servidor deverá informar para o Sr. José sobre a possibilidade de reafirmação da DER, que poderá mudar a data de início do benefício que seria na data de agendamento para a data em que foi comprovado os 35 anos de tempo de contribuição.

Tal alteração evitaria que o autor tivesse seu benefício negado e precisasse novamente agendar novo pedido perante a Autarquia.

Ainda, é possível aplicar a regra da reafirmação da DER em ações Judiciais. Ora, se o INSS reconhece na esfera administrativa este direito, que argumento haveria para negar na via judicial?

É nesse sentido os entendimentos jurisprudenciais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

  1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.
  2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117)

4. Agravo regimental DESPROVIDO.

(STF, ARE 723179 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TNU, Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302, Relatora JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de publicação: 16/03/2016)

O SEGURADO DEVE REQUERER EXPRESSAMENTE A REAFIRMAÇÃO DA DER?

É dever legal do INSS informar ao segurado sobre seu melhor direito, inclusive sobre este. Esse dever decorre de outro, a saber, conceder sempre o melhor benefício, este expressamente previsto em instrução normativa, inclusive. Vejamos:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Assim, verifica-se que a regra da reafirmação da DER pode ajudar os segurados na concessão de benefício mais favorável e na economia de no requerimento quando a mesma é alterada para data em que completou todos os requisitos, quando na DER inicial ainda não estavam presentes.

Como essa regra não é muito propagada, pensamos ter lhe ajudado a compreender um pouco mais o assunto.

Leia também:

REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUIR MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

RISCOS E BENEFÍCIOS “PROTEGIDOS” PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERÁ QUE VOCÊ TEM DIREITO?

O tema, porém, demanda análise detalhada em cada caso concreto, e, caso queira mais informações; ou queira fazer algum comentário; ou, ainda, caso tenha restado alguma dúvida, poste-os abaixo. Teremos o maior prazer em ajudar.


A profissão de pessoas que trabalham em granjas e aviários é considerado insalubre pois esses trabalhadores estão sujeitos a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores.

Veja a decisão referida no título:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015414-06.2016.4.04.9999/RS

(…)

Atividade/função: Ajudante de Avicultura em Granja de Aves – Coletando ovos, fazendo limpeza do aviário, pesando aves, descarregando e ensacando maravalhas, dando ração aos animais, coletando aves mortas, mexendo “cama” e colocando maravalhas nos ninhos (PPP).

Agentes nocivos: agentes biológicos.

Prova: CTPS (fl. 30); Registro do CNIS/DATAPREV (fls. 83 e ss.), formulário PPP (fl. 65) e Laudo Técnico Pericial produzido em juízo (fls. 175-190, 220-222 e 227-228).

Enquadramento legal: Agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários animais) – códigos 1.3.0 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99; Anexo 14 da NR15; Súmula 198 do extinto TFR.

Conclusão: O agente nocivo deve ser enquadrado como especial, sendo a prova adequada.

TRF4

Portanto, se o trabalhador exerce ou exerceu, mesmo que por um pequeno período essas atividade poderá obter vantagens e lhe proporcionar uma aposentadoria mais precoce e de forma mais vantajosa ou até mesmo o levar a uma aposentadoria especial.

Caso queira saber mais sobre o assunto aposentadoria especial, indicamos os seguintes textos que você pode encontrar dentro de nosso portal:

APOSENTADORIA ESPECIAL E AS ATIVIDADES QUE PODEM GARANTIR ESSE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

Assista a esse vídeo e entenda porque a aposentadoria especial é melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição:

Pensamos ter lhe ajudado um pouco a entender o assunto. Caso porém, reste alguma dúvida, poste-a abaixo, que terei o maior prazer em ajudar.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor
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