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19 de Abril de 2024

Aposentadoria de Pescador

A aposentadoria por idade do pescador artesanal é devida ao trabalhador e está prevista no art. 11, VII, ‘’b’’ da Lei nº 8.213 /91.

há 5 anos

Localizada em Santa Catarina, a Ilha de Florianópolis é conhecida pela prática de pesca há muito tempo. Regiões como o Norte, Leste e o Sul da Ilha possuem grande comunidade pesqueira que agregam valor cultural e gastronômico à nossa cidade.

Tais valores não seriam possíveis se os pescadores da região não se dedicassem a essa atividade durante anos. Seja para sustento da família ou para comercialização, o pescador ou o dono de peixaria desenvolvem uma atividade predominante nessas regiões.

Em dado momento muitos pescadores pensam o que fariam de suas vidas se deixassem de pescar. Poucos sabem, mas esses trabalhadores que tanto se dedicaram no decorrer da vida, têm direito a se aposentar.

A aposentadoria por idade do pescador artesanal é devida ao trabalhador e está prevista no art. 11, VII, ‘’b’’ da Lei nº 8.213 /91. Pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade pesca artesanal, em regime de economia familiar ou comercialização, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

No entanto, é importante saber que para conseguir a Aposentadoria por Idade, o trabalhador deverá comprovar 15 anos trabalhando como pescador ou dono de peixaria. De acordo com essa regra, é preciso que o pescador tenha, por exemplo, uma Declaração de Exercício de Atividade em Colônia de Pesca, ou Caderneta de Inscrição e Registro emitida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, ou ainda a Carteira de Pescador (a) Profissional da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. Tais documentos podem ser úteis a caracterizar que há início de prova material a confirmar que o trabalhador tem direito ao benefício previdenciário.

Além das provas materiais, é muito importante que o trabalhador tenha, no mínimo, 3 testemunhas de que trabalhou pelo menos 15 anos nessa atividade. Nesse momento um vizinho ou colega de profissão pode lhe ajudar.

Vejamos um julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para exemplificação do caso:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA PESCARIA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 111/STJ. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao pescador artesanal enquadrado como segurado obrigatório, na forma do VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se pode aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura da pesca. 3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência. 5. A parte autora comprovou sua condição de pescadora artesanal por início de prova material. Constam nos autos: Carteira de Pescador (a) Profissional da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, em que consta a categoria da ocupação da autora como pesca artesanal e a data de seu primeiro registro em 14/04/1999;Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha, em que consta a data de inscrição da autora em 20/07/1998 e sua ocupação como pescadora, bem como vistos anuais entre os anos de 1998 a 2007; Ficha Individual do Pescador referente à Colônia de Pescadores Z-12, em Caaporã – PB, na qual consta a data da filiação da autora à Colônia em 01/01/1992; Declaração da Colônia de Pescadores Z-12, datada de 15/03/2012, que declara que a suplicante exerce a atividade de pesca artesanal. 6. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva da autora e de testemunhas em Juízo, que corroboraram o início de prova material de forma convincente e harmônica.

TRF-5

Podemos concluir que o (a) pescador (a) artesanal ou dono (a) de peixaria, durante o período de 15 anos e com a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, tem direito a se aposentar por idade.

Veja também esses artigos:

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Espero que tenhamos ajudado nos esclarecimentos em relação a essa atividade profissional característica em nossa região. Qualquer dúvida, teremos um imenso prazer em respondê-los.

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