Posso me aposentar estando desempregado?
É possível pleitear qualquer benefício perante o INSS mesmo que não esteja contribuindo, a aposentadoria é um deles, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tal benefício.
Nesse texto trataremos da aposentadoria para pessoa que já está desempregada e sem contribuições.
É possível pleitear qualquer benefício perante o INSS mesmo que não esteja contribuindo, a aposentadoria é um deles, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de tal benefício.
Primeiro, é importante esclarecer que para conseguir aposentadoria (estando desempregado ou não) é preciso preencher alguns requisitos estabelecidos por lei. Existem quatro tipos de aposentadorias que são concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS): por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial.
Cada tipo de aposentadoria possui requisitos próprios a serem preenchidos pelo segurado. Por exemplo, para o cidadão ter sua aposentadoria por idade deferida é necessário que o homem tenha completado 65 anos e a mulher 60 anos (em caso de aposentadoria por idade rural, diminui-se em 05 anos a idade para homens e mulher). Além da idade, deverão ter recolhido contribuiçõesdurante 15 anos (para o lavrador, basta que tenha trabalhado pelos últimos 15 anos).
Nesse sentido, mesmo que esteja desempregado e tenha parado de recolher para o INSS por muitos anos, se contribuiu pelos 15 anos exigidos e completou a idade, terá a sua aposentadoria concedida, mesmo que tais requisitos não sejam cumpridos de maneira simultânea. Veja como decide a Justiça:
Classe: EINF – EMBARGOS INFRINGENTES
Processo: 5000717-84.2014.4.04.0000 UF:
Data da Decisão: 15/09/2016 Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação
Relator ROGERIO FAVRETO
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa EMBARGOS INFRINGENTES. RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTETAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana,não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
Assim, verifica-se que mesmo estando desempregado pode-se pleitear qualquer benefício perante o INSS, cabe analisar devidamente cada caso para ver se cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Caso você esteja desempregado a muitos anos, procure um advogado especializado para saber se já completou direito a algum benefício, ou se precisa voltar a recolher contribuições previdenciárias. Caso você conheça alguém que esteja nessa situação compartilhe esse texto com ela e o ajude.
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Pensamos ter contribuído para que você entenda melhor seus direitos perante o INSS no que tange a usar períodos de contribuição antigos para fim de concessão de benefícios na atualidade. Caso reste alguma dúvida ou sugestão, poste-as abaixo. Terei o maior prazer em respondê-la.
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