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24 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial do Mecânico

há 5 anos

Mecânicos estão expostos a agentes insalubres

De início é importante saber que para conseguir a Aposentadoria Especial, deve comprovar 25 anos de atividade especial. A atividade especial é o tempo que alguém trabalhou em contato com alguns elementos que são perigosos (periculosidade, por exemplo, eletricidade, vigilante, dentre outros) ou que fazem mal a saúde (insalubridade, por exemplo, frentista de posto de gasolina, gari, dentre outros). Assim, além da pessoa conseguir se aposentar mais cedo, terá um benefício previdenciário mais satisfatório, visto que não incide fator previdenciário, isto é, não haverá descontos no benefício.

Alguns profissionais que, sabidamente, estão expostos a agentes especializantes (insalubres/perigosos/penosos) e que, por isso, podemos citar como exemplos aqui são: médicos, dentistas, enfermeiros, metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores, alimentadores de caldeira, bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes, frentistas de posto de gasolina, aeronautas ou aeroviários, telefonistas ou telegrafistas, motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas, trabalhadores da construção civil, operadores de Raio-X,mecânicos, coletores de lixo, dentre outros. Reitera-se que a lista acima é exemplificativa, ou seja, caso a pessoa trabalhe com agentes nocivos à saúde poderá pleitear sua aposentadoria especial.

Oportuno ainda salientar que o reconhecimento da atividade especial, pelacategoria profissional (algumas categorias receberam tratamento explícito, tendo sido arroladas como especiais em regulamento, como médicos, estivadores, dentre outras), vale para o tempo que você trabalhou até 1995 (mais precisamente 28/04/1995). Isso significa dizer que quem trabalhou nessas determinadas categorias até a data informada não tem dificuldade para convencer o INSS de que seu trabalho era especial (dispensa pericias, laudos, etc…). Bastaria, por exemplo, apresentar o registro em CTPS ou qualquer documento que comprove o exercício daquela determinada atividade.

Após 28/04/1995 não há mais possibilidade de enquadramento por categorias (os rols de atividades presumidamente especiais dos regulamentos da previdência deixaram de ter vigência nessa data). Não obstante essa revogação, a pessoa que teve contato com os agentes nocivos continua tendo direito a aposentadoria especial. É necessário a partir daí (29/04/1995) comprovar por laudos periciais ou formulários essa exposição.

Alguns dos agentes mais comuns e que garantem direito à aposentadoria especial são: muito ruído (acima de 85 DB), muito calor ou muito frio, agentes químicos (como graxas, óleos, tintas, solventes e combustíveis), agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo), eletricidade, porte de arma. Há inúmeros outros, porém. Por isso, a regra é: se você acredita que o agente ao qual está ou esteve exposto é insalubre ou perigoso, ou que seu trabalho é penoso (muito difícil), então deve mesmo ser.Nesses casos, melhor perguntar a um advogado especializado em direito previdenciário de sua confiança , para não correr o risco de ver seu direito afrontado pelo INSS.

AGORA QUE VOCÊ, MEU AMIGO LEITOR, ENTENDEU UM POUCO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, PASSAMOS A DETALHAR O CASO DO MECÂNICO.

A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam concessão da aposentadoria especial. Tal situação possui previsão expressa no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como em todos que o sucederam, a saber, Decreto 2172/1997 e 3048/1999, os quais regulam a Lei de Benefícios, inclusive, no que tange a agentes que ensejam a especialidade da atividade, configurando, assim, a insalubridade para fins previdenciários.

A apresentação do PPP (iniciais para Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é um formulário que a empresa deve disponibilizar a seus funcionários e no qual informa, dentre outras coisas, a descrição da função exercida, os agentes especializantes aos quais o trabalhador esteve exposto) é fundamental para comprovar a exposição, possibilitando o enquadramento da atividade. Pode o funcionário pedir à empresa, também o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho. Laudo elaborado por médico ou engenheiro do trabalho contratado pela empresa e com base no qual o PPP é preenchido).

Abro aqui um parêntese para indicar a você um texto de um colega que trata sobre o PPP e o LTCAT mais detidamente:

https://grupomartins.adv.br/prova-da-exposicaoaagente-insalubre-perigoso-ou-penoso-se-faz-comoppp-mas-seoppp-trouxer-informacoes-inveridicasepossivelaprova-em-contrario/

A empresa não quer fornecer o PPP e o LTCAT, o que devo fazer?https://grupomartins.adv.br/a-empresa-nao-quer-me-forneceropppeo-ltcatoque-devo-fazer/

É importante frisar que o contato com os produtos químicos e ruídos deve ocorrer de forma habitual e permanente. Sobre esse tema, falamos em um artigo bem detalhado, caso tenha interesse em prosseguir nesse entendimento:https://grupomartins.adv.br/atividade-especial-trabalho-permanente-nao-ocasional-nem-intermitente-em-condicoes-especiais/

Por fim, um detalhe bastante importante é que, caso não atinja os 25 anos de tempo especial, mas possua também tempo de atividade comum ao longo da vida laboral (qualquer outro trabalho que não seja considerado especial), o trabalhador poderá obter 40% de acréscimo no tempo especial, no caso dos homens, ou 20% para as mulheres. Explicamos melhor: se o segurado trabalho, por exemplo, 10 anos em atividade especial e depois migrou para atividade normal, tem o direito de converter esse tempo especial (no caso 10 anos) com o plus de 40%, se homem, ou 20% se mulher – no nosso exemplo, os 10 anos viram 14 anos, se homem ou 12 anos se mulher. Esse tempo a mais será usado para concessão de outros benefícios. Veja um exemplo para facilitar sua compreensão, caro amigo:

Para se obter aposentadoria especial deve ter 25 anos de trabalho/contribuição, na função insalubre/periculosa, independentemente de idade e sexo, ao passo que para conseguir aposentadoria por tempo de contribuição comum, é necessário 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para mulheres, também independentemente de idade. Então, se o homem ou mulher, trabalhou 25 anos em funções consideradas especiais, em tese, terá direito a aposentadoria especial.

No entanto, caso o homem ou mulher tenha trabalhado 20 anos, na função especial, por óbvio, que não terá direito a aposentadoria especial, porém, poderá converter esse período (20 anos) de especial para comum, sendo que, no caso dos homens (40% – fator 1.4), chegaria a 28 anos e no caso de mulheres (20% – fator 1.2), chegaria a 24 anos, podendo tal período ser somado a outras funções que não sejam insalubres (balconista de comércio, atendente, enfim, qualquer outro trabalho urbano que não possua contato com agentes nocivos a saúde).

Nesse caso, para os homens restaria somar os 28 anos (período especial já convertido em comum) com mais 07 anos de período comum, para se chegar aos 35 anos de trabalho/contribuição, e com isso, se aposentar por tempo de contribuição comum, e a mulher, somar o período de 24 anos (período especial já convertido em comum), com mais 06 anos de trabalho não especial, para se chegar aos 30 anos de trabalho/contribuição, e então, também se aposentar por tempo de contribuição comum.

Retornando ao tema principal desse texto – aposentadoria especial de mecânico – veja decisão da nossa Suprema Corte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 872.547 SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :VALDECIR BORSATTI ADV.(A/S) :CLAUDIOMIR GIARETTON DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina, mantendo-se a seguinte sentença: “Passo à análise do caso em concreto. Assim, atentando-se para a legislação aplicável à época na ponderação do agente insalubre, penoso ou perigoso, quais sejam, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, Decreto 2.172/97 até 05/05/99, Decreto 3.048/99 a partir de então – bem como a legislação específica para o agente insalubre ruído, passo à análise da atividade especial no período vindicado. (1) Período: 11/10/2008 a 13/02/2012 Cargo: Mecânico Empresa: Borsatti Comércio de Peças e Serviços Ltda – ME Descrição das atividades: Efetuar reparos em veículos automotores, efetuar outras atividades correlatas à função, como montagem e desmontagem de motores, abrir caixa para fazer reparos, mecânica geral, soldas, esmeriliamento e lichamento de peças. Agentes Nocivos: Agente físico ruído a níveis de 88 dB (A). Prova: Laudo técnico de empresa similar (evento 9, LAU2), autorizada a sua utilização em razão do autor ser proprietário da empresa Borsatti Comércio de Peças e Serviços Ltda – ME. Conclusão: viável o reconhecimento da especialidade no período supramencionado face à submissão ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite de tolerância da época (85 decibéis), de forma habitual e permanente. Saliente-se que, a despeito do autor ser proprietário da empresa Borsatti Comércio de Peças e Serviços Ltda – ME, as testemunhas ouvidas em juízo (evento 28) foram uníssonas em afirmar que ele desempenhou as atividades de mecânico no período em liça. Veja-se: (…) Confirma que o autor tem uma oficina; é cliente do autor; o autor também trabalha na parte de mecânica; o autor trabalha na oficina e também a administra; sempre que vai na mecânica o autor está trabalhando no conserto dos veículos; quem trabalha na mecânica é o autor, seu filho e um empregado; fazem todo tipo de conserto, mexe com óleo, caixa de carro, solda, lixadeira, graxa; estes serviços o próprio autor faz. Por fim, acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial prestada por segurado contribuinte individual, filio-me ao entendimento perfilhando pela Turma Nacional de Uniformização no seguinte julgado: VOTO/EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás entendeu que ‘não há possibilidade de comprovar que o segurado autônomo presta serviço em atividade sujeita agentes nocivos’. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao reconhecer tempo de serviço especial de mecânico autônomo. 2. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. 3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade. 5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-decontribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 7. Incidente improvido’ (PEDILEF 200871950021869, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 27/04/2012.) Neste diapasão, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 11/10/2008 a 13/02/2012. 2. Da aposentadoria especial Computado o tempo especial considerado administrativamente pela autarquia previdenciária e o período especial reconhecido nesta decisão, o autor perfaz o total de 26 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço laborado em atividades especiais até a DER (13/02/2012), fazendo jus à aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. , inc. IV, , caput e incs. XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que “o que determina a contagem de tempo como especial, e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou sua conversão em comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. (…) Não se pode, portanto, aumentar o rol de agentes autorizadores do cômputo incrementado do tempo de serviço. Isto porque, a Emenda Constitucional n. 20/98 acrescentou o § 1º ao artigo 201 da Constituição Federal prevendo que: ‘§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.’ (…) Expostos os princípios e normas gerais que orientaram nessa parte a reforma previdenciária, necessário esclarecer o enquadramento do contribuinte individual no novo contexto jurídico. Com esse intuito, relevante apontar que a contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, sobre a qual incidem o acréscimo percentual para o custeio da aposentadoria especial, é a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ou seja, resta indene de dúvidas que o contribuinte individual ficou de fora da reforma. (…) Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial. (…) O magistrado não pode atuar como legislador positivo. Sua atuação deve limitar-se ao afastamento de normas legais incompatíveis com o ordenamento superior, de sede constitucional, ou seja, como legislador negativo”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991 e Decretos ns. 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003), procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria. Art. da EC 20/98. Regra de transição. Reexame de provas. Contagem do tempo de serviço em condições especiais. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo improvido. I – A verificação do atendimento à regra de transição relativa à aposentadoria (art. da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O acórdão recorrido reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (RE 570.009-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 653.902-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013). 8. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 841.047, este Supremo Tribunal assentou a natureza infraconstitucional e a inexistência de repercussão geral da questão relativa à conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe 1.9.2011). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15329406440&ext=.pdf

Diante de tudo isso, podemos concluir que quem trabalhou exposto a graxas, óleos e solventes, como ocorre com algumas categorias, mas em especial com os mecânicos, tem direito à computar o período trabalhado como especial.

Pensamos ter contribuído para seu entendimento em relação ao tema. Caso haja alguma dúvida ou comentário, poste-os abaixo; teremos o maior prazer em respondê-los.

FONTES: INSS e STF

LINK: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15329406440&ext=.pdf

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com todo respeito, se me permite, retire o vídeo que sugere atividade especial ou periculosidade para motorista, não que não seja, pois certeza é especial, mas não pelo risco de acidente, por favor .... continuar lendo