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26 de Abril de 2024

INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade, a trabalhador rural, boia-fria

há 5 anos

Inicialmente, deve-se entender que a aposentadoria rural por idade é concedida sempre o que trabalhador completa a idade mínima e o período de carência definidos em lei.

Nas regras atuais, a aposentadoria rural por idade traz os seguintes requisitos:

  • 60 anos completos para homens;
  • 55 anos completos para mulheres;
  • período de carência de 180 meses (comprovar que trabalhou na lavoura, enfim, que exerceu atividades rurais neste período);

Um ponto importante é que a legislação reduz a idade legal para aposentadoria nas 4 categorias de segurados rurais (segurado empregado, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e segurado especial), afinal, os trabalhadores urbanos se aposentam com 65 e 60 anos, respectivamente, para homens e mulheres, segundo a legislação vigente. Isso ocorre porque o trabalho rural é reconhecido como penoso/árdua, sendo considerado um trabalho mais desgastante.

No caso do processo, o INSS argumentou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora (aquela que busca o direito, isto é, quem entra com o processo na Justiça, por intermédio do advogado, visando ganhar o benefício), uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram a certidão de seu casamento, óbito do falecido marido e carteira de trabalho.


Ademais, é válido destacar que a profissão da requerente é conhecida como boia-fria, ou seja, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas. Assim, segundo o relator, Juiz Federal convocado, Henrique Gouveia da Cunha, “não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço/empregador.”

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O Juiz destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, o que resulta, também, na dispensa do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de trabalho agrícola”. Em outras palavras: o bóia-fria não necessita pagar/contribuir ao INSS, bastando comprovar seu trabalho na área rural, por intermédio de documentos e testemunhas.

No caso de trabalhador rural boia-fria, o Juiz Federal falou ainda que a exigência de início de prova material deve ser diminuída em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo, tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural. Isso significa que o boia-fria pode comprovar seu trabalho na área rural com início de prova material, por exemplo, certidão de nascimento ou casamento, onde consta profissão como lavrador, certidão de nascimento dos filhos, ou mesmo de casamento dos pais, constando a profissão lavrador, carteira de trabalho, certidão eleitoral, reservista, certidão do instituto de identificação, ou qualquer outro documento semelhante, que conste a profissão como lavrador, além de três testemunhas que o conheçam e possam relatar que tenha trabalhado na lavoura.

Diante do exposto, o Tribunal não aceitou os argumentos do INSS e concedeu o benefício a pessoa interessada.

A decisão foi unânime. Veja a ementa:

RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

APELADO : IZOLINA DA CONCEICAO CLAUDINO

ADVOGADO : MG00131139 – ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Processo nº: 241942520154019199/MG

Fonte: TRF1 Link da decisão

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