Aposentadoria especial Agente Penitenciário
A atividade de agente penitenciário não possui uma regulamentação federal própria em relação a à insalubridade.
No ano de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que é relator do Mandado de Injunção nº 6440, impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG), decidiu que os agentes têm direito à aposentadoria especial.
A posição atual do STF é que devido à falta de regulamentação da concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários, deve ser aplicado à categoria os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. A decisão do STF conclui que existe uma demora excessiva na esfera legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, referente à excepcionalidade para aqueles servidores públicos que exercem atividades de risco.
Ainda, na referida decisão, foram diversos precedentes do STF, no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”.
Além disso, no ano de 2014, também foi editada a súmula vinculante nº 33, que estabelece que todos os setores da administração pública e do Poder Judiciário devem seguir as regras aplicadas pelo INSS. Essa súmula foi proposta, devido ao fato de o STF receber inúmeros processos de mandados de injunção requerendo o benefício, sendo que a decisão da Corte era sempre a favor dos trabalhadores.
Assim, embora não haja regulamentação específica para a profissão de agentes penitenciários, a decisão do STF legitima a concessão do pedido de Aposentadoria Especial dessa classe com a redução do tempo de contribuição.
Fonte: STF
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