Exposição à agentes cancerígenos gera contagem de Tempo Especial
Como se sabe o contato/trabalho com agentes nocivos/prejudiciais à saúde, em regra, gera um acréscimo no período trabalhado, fazendo com que a pessoa possa se aposentar “mais cedo”. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos, constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários.
A Juíza responsável pelo caso reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida. O INSS alegou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), e ainda que, para períodos anteriores, como o caso em comento, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação/quantidade do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.
Em resumo, o INSS quis demonstrar que somente poderia ser computado como especial os períodos trabalhados, após a entrada em vigor da portaria (outubro de 2014), sendo que os períodos anteriores, poderiam ser excluídos/afastados pelo uso do Equipamento Pessoal Individual.
Contudo não foi esse o entendimento da Turma Nacional, enfim, não acatou os argumentos do INSS, assim se manifestando:
No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir. Na verdade, não há retroatividade, necessariamente, do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo
Desse modo, verificado que a poeira de sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade.
Por fim, não há que se falar em contagem de atividade especial pela sílica apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, haja vista que o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).
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