Concedida Pensão por Morte a companheiro Homoafetivo de Ex-servidor Público Federal
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que habilitou o requerente da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta do processo, foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual.
A União/INSS, não concordando com a decisão recorreu, pedindo a extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido incerto, dentre outros argumentos. Porém, o referido Tribunal não acolheu tais argumentos, salientando que houve convivência entre o falecido e o requerente, inclusive explicando que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, servindo tal fato, como instrumento de fundamentação para decisão, e sobretudo o direito ao benefício, fixando a data de início da pensão como sendo a data do óbito. O Tribunal finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso do processo, a união estável entre o requerente e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal, encerrou.
Mais detalhes consulte um advogado.
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