STJ decide que para conceder auxílio-reclusão deve ser analisada a renda no momento da prisão.
O auxílio-reclusão, em resumo, nada mais é que “uma ajuda” aos dependentes (filhos, esposa, etc…) daquele que foi preso.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia acerca do Tema Repetitivo nº 896 (REsp 1485417/MS), que versava sobre “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício do auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).”
Segundo o entendimento do Ministro Herman Benjamin, “o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão/prisão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor/detento.”
O voto do Relator foi seguido por unanimidade, tendo sido fixada a seguinte tese: “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição“.
Assim, a partir do entendimento acima citado, para verificar o critério de renda do segurado recluso/preso, deve-se observar o momento do fato gerador (encarceramento). Caso o preso se encontre desempregado neste momento, deve-se considerar renda zero. Administrativamente, em regra, o INSS considerava o ultimo salário de contribuição, mesmo que o segurado estivesse desempregado no momento da prisão.
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SALÁRIO-MATERNIDADE: GARANTIA DO FORTALECIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR
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