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26 de Abril de 2024

Aquele que Transporta Gás de Cozinha tem Direito a contar o Período de Trabalho como Especial, e com isso, Aposentar-se antes.

Tribunal Federal entende que a exposição a botijões de gás causa Periculosidade que autoriza a concessão de Aposentadoria com menos Tempo.

há 6 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que aquele que transporta gás de cozinha tem direito contar o período de trabalho como especial e, com isso, aposentar-se antes. Veja a decisão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.032829-6/RS

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR

CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições

nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a

integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

(…)

4. A periculosidade decorrente do transporte de gás GLP, comprovada por perícia judicial,

enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

(…)

VOTO

Período: 01-09- 1995 a 28-05- 1998

Empresa: Comercial de Gás Fagundes Ltda.

Função/Atividades: Motorista de caminhão carreta, efetuando o transporte de gás GLP. Conduzia

caminhão transportando 940 botijões de gás de 13 kg de GLP da cidade de Canoas – RS para outros municípios do Estado do Rio Grande do Sul e também para Santa Catarina.

Agentes nocivos: Periculosidade decorrente do contato com gás GLP.

Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.

Provas: Laudo Pericial Judicial acompanhado de documentos, e CTPS (fls. 134-160 e 211).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.

No caso o trabalho foi exercido no período de 1995 à 1998 na função de motorista de caminhão de transporte de gás. O Laudo Pericial do Engenheiro do Trabalho nomeado pelo Juiz concluiu que o transporte do gás é perigoso e o Tribunal entendeu que esse laudo basta para comprovar o exercício de trabalho especial.

Essa decisão deve servir de precedente (exemplo) para os casos posteriores.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001951-13.2011.4.04.7112/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

(…)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.

TRF4

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

VOTO

(…)

Empresa

BIMEX TRANSPORTES IMO. E EXPORTADORA LTDA.

Período

01/07/2004 a 30/05/2005

Cargo/setor

Motorista / Empresa – Itinerante

Agente nocivo

Periculosidade

Provas

PPP (ev.1, PROCADM7 – fls. 28/29)

CTPS (ev.1, PROCADM – fls. 06)

Conclusão

CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

De acordo com os documentos carreados aos autos, a parte autora laborou como motorista carreteiro transportando produtos perigosos. Dessa forma, o autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma

específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 2. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de contagem e conferência de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em processamento e armazenados na plataforma de enchimento, ficava exposta à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco. … (TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. … 4. A periculosidade decorrente do transporte de gás GLP, comprovada por perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. … (TRF4, APELREEX 2007.71.00.032829-6, Sexta Turma, Relator Celso

Kipper, D.E. 23/08/2012)

Nesse mesmo sentido, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento, nos seguintes termos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Assim, tenho que caracterizada a especialidade do período também pela periculosidade.

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