Pedreiros,Serventes e outros Profissionais que tem contato com cimento devem-se Aposentar antes.
Pedreiros, Serventes e outros profissionais que tem contato com CIMENTO devem se aposentar com 25 anos de contribuição. Isso foi o que decidiu a Justiça. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023901-67.2013.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO: IRINEU PREDIGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
- O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
- Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
- Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
- Na ausência de formulário preenchido pelo empregador, contendo dados precisos de prova da especialidade do labor, é possível a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado por outros meios como a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
* Obs.: veja outras decisões favoráveis quanto à mesma tese:
Decisão nos autos 5002145-83.2010.4.04.7100 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
PEDREIROS E SERVENTES. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos REsp 354737 / RS
Assim, aquele que trabalha como pedreiro, ajudante/servente, ou por alguma razão tem contato com cimento em seu trabalho terá direito à aposentar-se mais cedo.
Caso você tenha se interessado pelo assunto, indicamos os seguintes links:
Ainda que você use protetor auricular (EPI) tem direito à aposentar-se antes por causa do ruído
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1 Comentário
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Tem como comprovar períodos trabalhado como servente no período 1992 a 1994, para efeito de aposentadoria especial, porém sem carteira assinada? continuar lendo