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24 de Abril de 2024

Serviço Militar conta para Aposentadoria

há 6 anos

Serviço militar conta como tempo para aposentadoria.

Aqueles que prestaram serviço militar tem direito a computar esse tempo como se tivesse contribuído para o INSS. Assim decide a Justiça. Veja:

Ementa- PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.

2. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.

3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.

6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

PROCESSO : 5005797-11.2015.404.7108

TRF4

Aquele que se enquadra nessas condições deve procurar um advogado especializado.

Gostou do tema, consulte outros.

PERÍODO DE GUARDA MIRIM DEVE SER CONSIDERADO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

ADICIONAL DE 25% EM CASO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

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