Tribunal reconhece Profissão de "Marmorista" como Atividade Especial.
Marmorista Atividade Especial
O Tribunal Regional Federal da 3º Região, com sede na cidade de São Paulo-SP, recentemente, reconheceu como período especial, o tempo de serviço prestado na condição/profissão de “marmorista”, inclusive aceitando diversos períodos entre 1968 e 1971. O período especial, como sabemos, é computado para àqueles que exercem atividades insalubres (que prejudica a saúde, podendo citar como exemplo, o gari), ou periculosidade (que tem perigo de vida, por exemplo, eletricista de alta tensão). O período especial faz com que a pessoa se aposente “mais cedo”. Vamos a um exemplo para melhor compreender:
“Se o “marmorista” tiver trabalhado, 10 anos em um hospital e depois vier a trabalhar em outras funções comuns, sem insalubridade, não terá direito, à aposentadoria especial, mas terá direito à conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos da lei, agregando-se algo maior, enfim um cálculo mais vantajoso para se aposentar “mais cedo”. Assim, o homem, que se aposentaria com 25 anos de trabalho especial, tem direito a um aumento de 40% na contagem, enquanto que a mulher, que se aposentaria com 20 anos de trabalho especial, tem direito a um aumento de 20% na contagem. Nosso “marmorista”, sendo ele homem, com 10 anos de trabalho especial, tem direito ao cômputo de 14 anos. No caso de uma “marmorista”, sendo ela mulher, teria direito ao cômputo de 12 anos. Sem período especial, o tempo de contribuição comum para a aposentadoria de um homem é de 35 anos, e, para a mulher, de 30 anos.”
Por outro lado o “marmorista” é aquele que faz acabamentos, polimentos, por intermédios de máquinas, ou manualmente, efetua colagem com massa plástica, corta com disco diamantado, faz colocação de pisos e paredes, enfim como a própria função sugere, executa todos os serviços que envolvem mármores.
No presente caso o Tribunal entendeu comprovado que a pessoa trabalhou como “marmorista”, conforme anotações em sua carteira de trabalho (CTPS), sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador estava exposto à agentes que prejudicam sua saúde, ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais decorrentes do corte e polimento das pedras.
Portanto, caso conheça alguém que se enquadre nesta função, procure um advogado para mais detalhes.
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10 Comentários
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Boa tarde gostaria de saber se é verdade nós marmorista tem direito ao especial para se aposentar eu já tenho 28 anos de marmorista continuar lendo
gostaria de saber se ppp de marmorista e considerado especial de 1968 a1971 de lá para cá não mais porque continuar lendo
nós marmorista comtinuamos respirando pó é ouvido muito barulho das máquinas materiais agora estar pior o material vem com fibra de vidro a poeira cosa muito continuar lendo
Oi...Boa noite!
Trabalhei 11 meses sem registro, tenho como comprovar esse período para contagem de tempo de trabalho? continuar lendo
ja trabalhei 15 nos na marmoraria tenho aposentedoria especia continuar lendo
ja trabalhei 17 em marmoraria tenho aposentadoria especial continuar lendo
O tempo mínimo exigido é de 15 anos (dependendo de sua função). continuar lendo