Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Benefício Previdenciário em si não Prescreve

há 6 anos

Você sabia que preenchendo alguns requisitos (em regra tenha contribuído para a previdência por um determinado período), em tese, você tem direito a um benefício do INSS. Além da contribuição é necessário se encaixar em outros requisitos tais como: morte, gravidez, doença, invalidez, idade avançada, reclusão, miserabilidade, etc... E mais importante ainda! Desde que tenha preenchido os requisitos (contribuição com a previdência e esteja enquadrado em um dos itens acima), além de ter o direito ao recebimento de um determinado valor devido pelo INSS, este benefício não prescreve, enfim não tem uma data exata para ser requerido, ou melhor, pode ser requerido a qualquer tempo.

No entanto, o que prescreve, isto é, aquilo que a pessoa não poderá requerer para si são as prestações que não estiverem englobadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

EXEMPLO

Vejamos um exemplo bem simples: Se você preencheu os requisitos para se aposentar, ou melhor, para conseguir um benefício da previdência no ano de 2010, porém procurou um advogado somente em 2017, você poderá requerer todos os atrasados devidos nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Então perceba que, no presente exemplo, os anos de 2010, 2011 e 2012, não podem ser requerido, enfim não receberia como valores atrasados, justamente porque não estão nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não aceitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que alegava estar prescrito (parte interessada ter perdido o direito em virtude do tempo transcorrido) o prazo de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Ministro que julgou o caso esclareceu que “a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas.

Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.” Por fim de acordo com o Ministro responsável pelo julgamento do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Em outras palavras: o benefício pode ser pedido a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos.

Portanto o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos é que prescreverão.

Fonte: STJ

Procure um advogado para mais esclarecimentos!

Veja também esses artigos:

SALÁRIO-MATERNIDADE: GARANTIA DO FORTALECIMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR

PROFESSOR TEM DIREITO A APOSENTAR-SE COM 100% (SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO)

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor
  • Publicações160
  • Seguidores144
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1392
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/beneficio-previdenciario-em-si-nao-prescreve/538872815

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-18.2008.8.13.0313 Ipatinga

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-64.2021.4.03.9999 SP

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Remessa Necessária Cível: XXXXX-69.2019.8.26.0071 SP XXXXX-69.2019.8.26.0071

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-78.2022.4.01.9999

Marcio Ardenghe, Advogado
Artigoshá 3 anos

Decadência e Prescrição em Matéria Previdenciária

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Texto enxuto, mas com informações importantes.

São juristas como vocês, que fazem do jusbrasil um portal de leitura diária obrigatória. continuar lendo