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25 de Abril de 2024

Tribunal reconhece benefício de pensão a menor com doença cerebral

há 6 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de declaração de guarda póstuma. Guarda póstuma? Que isso? Não se assuste! Explico!

Guarda póstuma ocorre quando uma determinada pessoa entra no Poder Judiciário com um processo de guarda normal (visando ter um menor em seu poder para cuidar), e no curso do processo, enfim antes de sair uma decisão definitiva do Poder Judiciário, a pessoa que entrou com o processo falece.

Para entender melhor no presente caso a criança, portadora de doença cerebral, e sua mãe, passavam por dificuldades financeiras, dependendo da avó da criança, sendo que a avó recebia pensão por morte de seu marido. Assim, em razão das condições especiais da criança (doença cerebral), e da dificuldade de sua mãe em sustentá-la, a avó requereu a guarda da menor/criança, ou seja, pediu ao Poder Judiciário que a criança ficasse aos cuidados dela (avó), para que o menor pudesse utilizar da pensão de sua avó e ter uma vida mais digna, quando a avó viesse a falecer, o que aconteceu antes do final do processo. Com a morte da avó, o tribunal/juiz onde a ação/processo foi proposta extinguiu/finalizou o processo, entendendo que o pedido de guarda não tinha mais sentido, porque se a avó que quer a guarda veio a falecer, então não haveria mais necessidade de continuidade do processo.

Contudo o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo com o falecimento da avó no curso do processo (antes de uma decisão final), quando ficar evidente/certo a intenção de obter a guarda, e ainda quando for devidamente comprovado o laço de afetividade/carinho/amor existente entre os envolvidos (neste caso avó e criança), é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo (deferimento de guarda mesmo com o falecimento da avó).

O Superior Tribunal de Justiça destacou também restar claro no processo que a criança vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e muito boa, além dos pais da criança concordarem com a guarda. O Ministro que julgou o caso lembrou também que as decisões dos Tribunais, em regra, não admitem o pedido de guarda formulado por avós para fins previdenciários. Em outras palavras: não poderia requerer a guarda de uma criança apenas para que ela viesse a ser beneficiada pelo INSS. Todavia, o Tribunal entendeu que o caso não poderia ser confundido única e exclusivamente com recebimento de valores por parte do INSS, mas sim que a criança teria assegurara uma vida com dignidade, já que ela possui sérios problemas de saúde.

Fica a dica! Você que está com a guarda de uma criança (mesmo que esta criança não seja especial, enfim não tenha problemas de saúde), procure um advogado para mais esclarecimentos.

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